A controvérsia sobre a dedutibilidade de royalties no direito tributário brasileiro
A tributação das remessas ao exterior a título de royalties sempre ocupou posição sensível no direito tributário brasileiro, sobretudo quando tais pagamentos ocorrem entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico multinacional. A discussão ganha relevo na medida em que tais operações frequentemente são interpretadas pela fiscalização como potenciais mecanismos de deslocamento artificial de resultados tributáveis para jurisdições estrangeiras.
Nesse contexto, a legislação brasileira historicamente estabeleceu limites à dedutibilidade de determinados pagamentos realizados a partes vinculadas, especialmente quando envolvem direitos de propriedade intelectual. O ponto central dessa disciplina encontra-se no art. 71 da Lei nº 4.506/1964, cujo parágrafo único estabelece hipóteses em que despesas com royalties não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A interpretação dessa norma, entretanto, tem sido objeto de intenso debate jurídico. A questão fundamental reside em definir o alcance da expressão “sócios” constante do dispositivo legal e se tal conceito poderia ser ampliado para abranger empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ainda que não detenham participação societária direta na empresa pagadora.
Essa discussão foi recentemente enfrentada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no julgamento do processo nº 10882.723610/2020-11, que envolveu pagamentos de royalties efetuados pela Fox Film do Brasil a empresa estrangeira integrante do mesmo conglomerado empresarial.
O caso analisado pelo CARF
No caso concreto, a Fox Film do Brasil realizou pagamentos ao exterior pela exploração e distribuição de obras cinematográficas no território nacional, classificando tais remessas como royalties. Os valores foram destinados à empresa TCF International Television, sociedade estrangeira pertencente ao mesmo grupo empresarial.
A fiscalização entendeu que tais despesas não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ. O argumento central da autuação residiu na premissa de que, por integrarem o mesmo grupo econômico, os pagamentos realizados pela empresa brasileira representariam, em essência, uma remuneração indireta ao próprio titular econômico dos direitos. Em outras palavras, a autoridade fiscal sustentou que a estrutura societária existente conduziria a um cenário em que o grupo empresarial estaria, na prática, remunerando a si próprio.
Segundo essa interpretação, a vedação prevista no art. 71 da Lei nº 4.506/1964 deveria ser aplicada de maneira ampliativa, alcançando não apenas os pagamentos efetuados a sócios formais, mas também aqueles destinados a empresas vinculadas dentro da mesma estrutura econômica.
A autuação fiscal partia, portanto, de uma leitura substancialmente econômica da operação, na qual o pertencimento ao mesmo grupo empresarial seria suficiente para descaracterizar a dedutibilidade da despesa.
A interpretação adotada pela maioria do colegiado
Ao apreciar a controvérsia, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria de votos, manter a dedutibilidade dos royalties pagos ao exterior. Prevaleceu o entendimento de que a vedação legal à dedução dessas despesas possui alcance restrito, não podendo ser ampliada para alcançar situações não expressamente previstas na legislação.
A relatora do caso, conselheira Maria Carolina Maldonado, sustentou que o termo “sócios” empregado pela Lei nº 4.506/1964 deve ser interpretado em seu sentido técnico-jurídico societário, ou seja, referindo-se especificamente àqueles que detêm participação no capital social da pessoa jurídica pagadora.
Sob essa perspectiva, o simples fato de duas empresas integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, a aplicação da regra de indedutibilidade. A norma legal não contempla expressamente essa hipótese, razão pela qual não seria admissível ampliar seu alcance mediante interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do contribuinte.
O voto vencedor também fez referência à Solução de Consulta COSIT nº 182/2019, na qual a própria Receita Federal reconheceu que o conceito de sócio deve ser associado à participação societária direta. Assim, empresas vinculadas ou integrantes de um mesmo grupo empresarial não podem ser automaticamente equiparadas a sócios para fins de aplicação da regra de indedutibilidade.
Com base nessa leitura, o colegiado concluiu que royalties pagos a pessoa jurídica no exterior que não detenha participação societária na empresa brasileira permanecem dedutíveis, ainda que exista relação de controle comum ou pertencimento ao mesmo grupo econômico.
A divergência e a interpretação econômica da operação
Embora tenha prevalecido a interpretação restritiva da norma, houve divergência relevante no julgamento. A conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada por outros membros do colegiado, sustentou que a análise da operação deveria considerar não apenas sua forma jurídica, mas também sua substância econômica.
Segundo essa corrente, os royalties pagos pela empresa brasileira remunerariam direitos cuja titularidade econômica pertenceria à empresa controladora do grupo. Nesse cenário, a utilização de diferentes pessoas jurídicas dentro da mesma estrutura empresarial poderia resultar em uma espécie de autorretribuição indireta, na qual o grupo econômico se remuneraria por intermédio de suas próprias subsidiárias.
A divergência enfatizou que, em determinadas circunstâncias, a estrutura societária poderia conduzir a um resultado economicamente equivalente ao pagamento de royalties ao próprio titular dos direitos, o que justificaria a aplicação da vedação legal.
Apesar da consistência desses argumentos, tal entendimento não prevaleceu no julgamento.
Repercussões da decisão para estruturas empresariais multinacionais
A decisão proferida no processo nº 10882.723610/2020-11 possui relevância significativa para empresas que operam em estruturas multinacionais baseadas na exploração de propriedade intelectual.
Em diversos setores da economia contemporânea — como entretenimento, tecnologia, software, franquias e licenciamento de marcas — é comum que direitos de propriedade intelectual sejam centralizados em determinadas entidades do grupo empresarial, as quais licenciam tais ativos para subsidiárias localizadas em diferentes países.
Nesses casos, os pagamentos de royalties constituem elemento estrutural do modelo de negócios, refletindo a remuneração pela utilização de ativos intangíveis desenvolvidos ou adquiridos pelo grupo.
Ao afirmar que a vedação legal prevista na Lei nº 4.506/1964 não se estende automaticamente a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o CARF reforça a necessidade de interpretação estrita das normas restritivas de dedutibilidade, preservando a segurança jurídica das operações internacionais.
Ao mesmo tempo, a decisão não afasta o controle fiscal sobre tais transações. Pagamentos de royalties continuam sujeitos à verificação quanto à sua efetiva natureza, à existência de contratos válidos de licenciamento, à compatibilidade econômica dos valores praticados e ao cumprimento das regras de preços de transferência e tributação internacional.
Considerações finais
O julgamento do processo nº 10882.723610/2020-11 representa importante precedente na delimitação do alcance das restrições legais à dedutibilidade de royalties no direito tributário brasileiro.
Ao reconhecer que a vedação prevista no art. 71 da Lei nº 4.506/1964 aplica-se apenas a pagamentos realizados a sócios da empresa pagadora, o CARF reafirma a centralidade do conceito jurídico de participação societária como critério definidor da incidência da norma.
A decisão também evidencia a tensão recorrente entre interpretações formais e econômicas no campo do direito tributário, especialmente em operações que envolvem grupos empresariais multinacionais e fluxos financeiros transnacionais.
Para contribuintes que estruturam suas operações com base em licenciamento de ativos intangíveis, o precedente oferece relevante sinalização jurisprudencial, embora não elimine a necessidade de cuidadoso planejamento tributário e de documentação robusta das operações realizadas.
Em um cenário de crescente escrutínio das operações internacionais por parte das autoridades fiscais, decisões como essa contribuem para o desenvolvimento de parâmetros interpretativos mais claros acerca dos limites da dedutibilidade de despesas envolvendo propriedade intelectual e transações intragrupo.
