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Tributário

Gorjeta (Taxa de 10% do garçom) dos Bares e Restaurantes incide Tributos?

Uma pergunta recorrente entre empresários do setor de bares, restaurantes, hotéis e turismo é aparentemente simples: os 10% de taxa de serviço — as chamadas gorjetas — devem pagar tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL ou Simples Nacional?

Durante muitos anos, essa questão gerou controvérsias fiscais relevantes. Diversos estabelecimentos eram autuados pela Receita Federal sob o argumento de que a taxa de serviço representaria receita da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento em sentido diverso, trazendo maior segurança jurídica ao setor de serviços. Ao longo de mais de três décadas, a Corte firmou a orientação de que gorjetas não constituem receita da empresa, mas sim remuneração destinada aos empregados, razão pela qual tais valores não podem compor a base de cálculo dos tributos empresariais. (Superior Tribunal de Justiça)

Essa distinção possui impacto direto na carga tributária de milhares de estabelecimentos em todo o país.

Gorjeta não é faturamento da empresa

O ponto central da interpretação adotada pelo STJ reside na natureza jurídica da gorjeta.

Segundo a jurisprudência consolidada do tribunal, a gorjeta — seja voluntária ou cobrada como taxa de serviço na conta — não constitui receita, lucro ou faturamento do estabelecimento comercial. Trata-se apenas de um valor que transita temporariamente pelo caixa da empresa, sendo posteriormente repassado aos trabalhadores. (jltributario.com.br)

Em razão disso, o entendimento predominante na Corte é que tais valores não representam incremento patrimonial da empresa, elemento indispensável para caracterizar a incidência de tributos sobre faturamento.

Nesse sentido, o STJ reiteradamente afastou a incidência de tributos federais como:

  • PIS

  • Cofins

  • IRPJ

  • CSLL

sobre valores recebidos a título de gorjeta. (Mauro Negruni)

A lógica é simples: se a empresa apenas arrecada e repassa os valores, não há riqueza nova que justifique tributação empresarial.

O impacto no Simples Nacional

A discussão também alcançou empresas optantes pelo Simples Nacional, regime tributário amplamente utilizado por bares, restaurantes e pequenos estabelecimentos.

O STJ igualmente reconheceu que as gorjetas não integram a base de cálculo desse regime, pois a legislação do Simples determina que a tributação incida sobre a receita bruta da empresa, conceito que não abrange valores pertencentes aos empregados. (Mauro Negruni)

Em julgamento do AREsp 2.381.899, o tribunal foi categórico ao afirmar que não há possibilidade de considerar gorjeta como receita do estabelecimento, afastando sua inclusão na base tributável do regime simplificado.

Essa interpretação representa um alívio significativo para milhares de empresas que, caso contrário, estariam pagando tributos sobre valores que sequer lhes pertencem.

Atenção: a gorjeta continua sendo tributada

Embora a jurisprudência seja favorável às empresas, isso não significa que as gorjetas estejam livres de tributação.

A diferença está em quem deve pagar os tributos.

Como a gorjeta possui natureza salarial, ela integra a remuneração do trabalhador, devendo compor a base de cálculo de encargos e contribuições incidentes sobre salários, como:

  • contribuições previdenciárias

  • FGTS

  • tributos vinculados à remuneração do empregado

Ou seja, a tributação existe — mas recai sobre o trabalhador, não sobre a receita da empresa. (Superior Tribunal de Justiça)

Essa distinção é essencial para a correta escrituração contábil e para evitar autuações fiscais.

O que empresários precisam fazer na prática

Apesar da orientação jurisprudencial consolidada, muitos estabelecimentos ainda enfrentam problemas fiscais relacionados à forma como registram e distribuem as gorjetas.

Para evitar riscos, alguns cuidados são indispensáveis:

Primeiro, os valores recebidos a título de taxa de serviço devem ser claramente segregados da receita operacional do estabelecimento.

Segundo, a empresa deve manter controle contábil transparente sobre a arrecadação e a distribuição das gorjetas entre os trabalhadores.

Terceiro, é fundamental que o estabelecimento observe as regras trabalhistas previstas na Lei nº 13.419/2017 (Lei das Gorjetas), que disciplina a forma de cobrança, distribuição e registro desses valores.

Essas medidas demonstram que a empresa atua apenas como intermediária na arrecadação da gorjeta, reforçando a natureza jurídica reconhecida pelo STJ.

Um tema que pode representar economia tributária

Para muitos empresários do setor de serviços, o correto tratamento tributário das gorjetas pode representar redução significativa da carga tributária.

Não são raros os casos em que estabelecimentos recolheram tributos indevidamente sobre esses valores ao longo dos anos. Em situações assim, pode haver inclusive direito à recuperação de créditos tributários, desde que observados os requisitos legais.

Diante disso, a análise jurídica e contábil adequada dessas operações pode revelar oportunidades relevantes de planejamento tributário.


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